Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato bancário, declarou a nulidade do ajuste e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário do autor, além do pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira alega validade da contratação realizada via autoatendimento, com cartão magnético, senha e biometria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado e a transferência dos valores ao consumidor; e (ii) se a ausência dessa comprovação gera o dever de restituição em dobro e de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 5. O banco não comprovou a anuência do consumidor à contratação, nem a transferência do valor supostamente contratado. 6. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude (Súmula 497/STJ). 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral. Cabível restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não comprovada a contratação. 2. Nessas hipóteses, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
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