Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em virtude da não comprovação de pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de documento que comprove a existência de resistência da parte ré justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (ii) se a exigência judicial de tentativa de solução extrajudicial prévia encontra amparo legal à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseou-se no art. 932, IV, “b”, do CPC, em consonância com a tese do Tema 1.198/STJ, que autoriza o magistrado a exigir a emenda da inicial quando constatados indícios de litigância abusiva. 4. A parte agravante não apresentou documento idôneo para comprovar pretensão resistida, mesmo após expressa determinação judicial. 5. A alegação de desnecessidade de reclamação administrativa prévia não afasta a aplicação do entendimento vinculante do STJ sobre litigância predatória e ausência de interesse processual. 6. O agravo interno limitou-se a reiterar fundamentos da apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação mínima de pretensão resistida autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, sobretudo em ações padronizadas, nos termos do Tema 1.198/STJ. 2. A reiteração de fundamentos já enfrentados, sem inovação relevante ou impugnação específica, não enseja a reforma de decisão monocrática fundamentada.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.