Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Imóvel foreiro. Domínio direto do Município de Salvador. Domínio útil de particular. Sentença que julgou improcedente o pedido ao fundamento de impossibilidade jurídica de usucapião de bem público. Regime de enfiteuse. Distinção entre domínio pleno e domínio útil. Possibilidade jurídica, em tese, de usucapião do domínio útil de imóvel aforado. A vedação constitucional dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula n.º 340 do Supremo Tribunal Federal alcança a usucapião do domínio pleno de bem público, não a do domínio útil já destacado e transmitido pelo próprio ente público a particular mediante enfiteuse, hipótese em que a eventual prescrição aquisitiva representa simples substituição do enfiteuta, sem prejuízo ao patrimônio municipal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Constatação da existência de vícios processuais que impedem o julgamento do mérito nesta instância. A ausência de intimação do Ministério Público como custos legis configura nulidade absoluta, sendo a intervenção ministerial obrigatória nos termos do art. 178, I e III, do Código de Processo Civil, ante o interesse social relevante e o caráter de litígio sobre posse de imóvel urbano com participação de ente público. No mesmo sentido, a não citação da titular do domínio útil constitui nulidade absoluta, pois a usucapião do domínio útil implica substituição do enfiteuta, que é sujeito passivo necessário da demanda, cuja ausência compromete a validade do processo. O julgamento antecipado do mérito não oportunizou às apelantes a demonstração dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, sendo os documentos acostados aos autos insuficientes, isoladamente, para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta e o animus domini exigidos para a usucapião extraordinária. Nulidades processuais reconhecidas de ofício. O julgado incorreu, ainda, em erro de subsunção ao equiparar a pretensão das apelantes à usucapião de domínio pleno de bem público, sem considerar a especificidade do regime de enfiteuse. Sentença anulada. Apelação Cível não provida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, anulando-se de ofício a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.