Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ART. 619 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em processo penal no qual se discutiu a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes de incêndio perpetrados contra instalações dos Correios e a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. 2. A defesa aponta omissão quanto: (i) à demonstração do prejuízo sofrido pelos Correios para fins de fixação da competência federal; (ii) à análise da alegada violação ao princípio da correlação; e (iii) à inaplicabilidade da requerendo o Súmula n. 7/STJ, acolhimento dos aclaratórios para sanar tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do do Código art. 619 de Processo Penal, em especial quanto: (i) à demonstração do prejuízo concreto sofrido pelos Correios, para fins de fixação da competência da Justiça Federal; (ii) à análise da alegada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória; e (iii) à aplicação da para obstar o reexame do conjunto Súmula n. 7/STJ fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do do Código de Processo Penal, art. 619 possuem finalidade estrita de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 5. A divergência da parte com a conclusão adotada pela Turma não se confunde com omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração, revelando apenas intento de modificar o provimento anterior mediante reexame da matéria, o que é incabível na via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do Código de Processo Penal, art. 619 não se prestam à rediscussão da matéria nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados com identificação completa mencionados no trecho disponível da decisão.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.