Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR. DECISÃO MANTIDAI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança para determinar a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público no cargo de motorista de frota escolar. A decisão agravada fundamentou-se na vedação legal ao esgotamento do objeto da ação em sede liminar e na ausência de elementos que demonstrem os requisitos para a concessão da medida pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade e (ii) se é possível, em sede de liminar, determinar a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público sem esgotar o mérito da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Evidenciado, nas razões recursais, que a parte agravante logrou êxito em demonstrar quais os fundamentos do julgamento que, no seu entender, não estão de acordo com a melhor exegese do direito, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.4. A concessão de liminar que esgota o mérito da ação em demandas contra a Fazenda Pública é vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.5. A análise em sede de agravo de instrumento limita-se à legalidade da decisão impugnada, não sendo possível apreciar argumentos não enfrentados pela instância inferior, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.V. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: "1. Não é possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 2. Em sede de agravo de instrumento, a análise deve restringir-se à legalidade da decisão agravada, sem adentrar argumentos não examinados pela instância de origem."____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.Jurisprudências relevantes: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011, DJe 189 de 03.10.2011 (Tema 161); TJGO, Agravo de Instrumento 5111057-16.2024.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5931225-62.2024.8.09.0000 COMARCA DE CATALÃO - GOAGRAVANTE: ROGÉRIO HENRIQUE TEIXEIRAAGRAVADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO – GO E OUTRORELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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