Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus em que o impetrante sustenta a nulidade absoluta da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, argumentando que, por se tratar de nulidade de ordem absoluta, a matéria seria insuscetível de preclusão e poderia ser veiculada pela via constitucional a qualquer tempo, não obstante já ter sido objeto de julgamento anterior pelo órgão fracionário desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a reiteração, em sede de habeas corpus, de tese de nulidade absoluta da sentença de pronúncia por excesso de linguagem já apreciada e rejeitada definitivamente pelo órgão fracionário competente e pelo Superior Tribunal de Justiça, com expressa análise do óbice da preclusão configura flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia já foi apreciada e rejeitada pelo órgão colegiado competente deste Tribunal, por unanimidade, com expressa consignação de que a matéria deveria ter sido suscitada pelo recurso adequado no momento oportuno, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. 4.A questão foi posteriormente levada ao Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.686.863/CE, negou provimento ao recurso, ratificando expressamente a ocorrência da preclusão. 5.A tese de nulidade absoluta, arguida para contornar o reconhecimento da preclusão, não é suficiente para configurar a flagrante ilegalidade exigida para o conhecimento do habeas corpus, pois a própria natureza absoluta da eventual nulidade já foi objeto de análise e afastamento nas instâncias competentes. 6.A reiteração de tese idêntica à já decidida definitivamente, tanto pelo órgão fracionário deste Tribunal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, configura coisa julgada, obstando nova apreciação pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: A reiteração, em sede de habeas corpus, de tese já decidida definitivamente por órgão fracionário do tribunal competente e pelo Superior Tribunal de Justiça, com expressa análise do óbice da preclusão, configura coisa julgada e impede o conhecimento da ordem, ainda que a nulidade arguida seja de natureza absoluta. Legislação citada: não há dispositivos legais expressamente citados como fundamento no voto. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.686.863/CE, julgado em 22/11/2017.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.