Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
6º, 7º e 9º da Lei 8.024/90 e 3º, 70-III e 267-VI do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, ser parte ilegítima passiva na causa. 2. Segundo assentou a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 40.516-SP(DJ 28.11.94), em se tratando de demanda que verse exclusivamente sobre o critério de remuneração de cruzados novos retidos, a instituição financeira privada não detém legitimidade para figurar como parte na relação processual. A propósito, dentre outros, os REsps 33.268-MG(DJ 7.2.94), 175.283-SP (DJ 03.11.98), 157.770-SP(DJ 09.11.98), 178.535-SP (DJ 23.11.98), 161.733-SP (DJ 30.11.98). Neste mesmo sentido, exemplificativamente, os EREsp 40.534-SP (DJ 16.12.96), com esta ementa: "Embargos de divergência. Caderneta de Poupança. Mês de março/90. Plano Collor. Ilegitimidade passiva. 1.Está sem discrepância a jurisprudência desta Corte superior sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira quando se tratar de depósitos dos cruzados novos bloqueados, eis que rompido o vínculo obrigacional. 2. Embargos de divergência recebidos". 3. Em face do disposto no art. 557, CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98(DOU 18.12.98), conheço do recurso e ao mesmo dou provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente e extinguir o processo, respondendo a parte autora pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 130,00(cento e trinta reais). P.I. Brasília, 17 de dezembro de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa