Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. ARTS. 63, § 5º, 64 E 65 DO CPC. JUÍZO ALEATÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 53, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a matéria suscitada nos embargos declaratórios, esclarecendo que não houve aplicação da Lei n. 14.879/2024 no acórdão recorrido, além de reafirmar, de modo fundamentado, a prevalência da regra especial do art. 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e a interpretação sistemática com o art. 75, § 1º, do Código Civil. 3. A competência territorial, quando relativa, deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula n. 33/STJ e os arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. 4. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza o afastamento de ofício do foro eleito apenas nas hipóteses de juízo aleatório ou cláusula abusiva. Juízo aleatório caracteriza-se pela inexistência de vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. Na espécie, não se configura aleatoriedade nem abuso: a ação foi proposta no foro da sede da pessoa jurídica ré, opção juridicamente legítima e adequada ao cumprimento da obrigação discutida. 5. A interpretação sistemática do art. 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil não afasta a competência do foro da sede do réu quando não demonstrada a vinculação exclusiva da obrigação à agência ou sucursal. A prerrogativa do consumidor de eleger o foro que lhe favoreça, dentro das balizas legais, permanece resguardada. 6. Recurso especial provido parcialmente para reconhecer a competência territorial do foro de Brasília e, por consequência, da vara de origem, para o processamento e julgamento da ação.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.