Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU. ACUSAÇÃO DE AMEAÇA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO DA ACUSADA. NÃO LOCALIZAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU. 1. Caso em Exame. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu em face de decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu acerca dos autos sob nº 0010057-48.2026.8.06.0091. 2. Questão em discussão. I. Definir o Juízo competente para processamento do feito pendente a Citação da acusada com êxito face a sua não localização. 3. Razões de decidir. II. A demanda foi instaurada no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu por tratar de crime de menor potencial ofensivo, vez que a pena cominada para o delito é de detenção, de um a seis meses, ou multa. III. Face a ausência de êxito na Citação da acusada, o Juízo especializado considerando a impossibilidade de realização de Citação via editalícia sob o rito da Lei nº 9099/95, declinou da competência em favor do Juízo Criminal comum. IV. Ao examinar os autos, vê-se que foram efetivadas diligências nos endereços e telefones indicados pelo Ministério Público para localização e ciência do caso à acusada, atos que não lograram êxito no seu intento. Contudo, não se vislumbra o esgotamento de todas as possibilidades à disposição do Poder Judiciário para localizar Verônica Souza Silva. V. A remessa do processo do JECC ao Juízo Criminal comum só se legitima com o oferecimento e recebimento da Denúncia, desde que haja o esgotamento dos meios de localização do acusado, quando pode ensejar no que dispõe o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9099/95. VI. O exaurimento dos meios de localização constitui requisito a ser observado para afastamento da competência dos Juizados Especiais, cumprindo ao douto julgador, antes de proceder o declínio, adotar mecanismos de busca em cadastros públicos e bases de dados disponíveis, visto que a ausência de tais providências inviabiliza o envio prematuro do feito ao Juízo Criminal comum. 4. Dispositivo. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido e provido, declarada a competência do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Jurisdição para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu para processar e julgar o processo sob nº 0010057-48.2026.8.06.0091
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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