Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FUNDADA EM CHEQUES EMITIDOS NOS ANOS DE 2015 E 2016. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO PAGAMENTO COMO FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO, À NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença que rejeitou impugnação a edital de leilão, ao fundamento de que a alegação de pagamento, fundada em cheques emitidos nos anos de 2015 e 2016, estava acobertada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza jurídica do pagamento como fato extintivo da obrigação, à necessidade de apreciação dos cheques apresentados pelo executado, à vedação ao enriquecimento sem causa e aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da causa nem à reapreciação da matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto à natureza do pagamento como fato extintivo da obrigação. O acórdão embargado reconheceu que o pagamento constitui matéria extintiva, mas concluiu que, no caso concreto, a alegação estava fundada em documentos pretéritos e deveria ter sido deduzida em momento processual próprio, especialmente na fase de conhecimento da ação monitória ou na primeira oportunidade adequada de defesa no cumprimento de sentença, observados os limites do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 5. Não há omissão quanto à apreciação dos cheques apresentados pelo executado. O acórdão adotou fundamento processual autônomo e suficiente, consistente na preclusão, razão pela qual a análise do conteúdo material da prova documental não era necessária para a solução da controvérsia. 6. A existência de documentos voltados à demonstração de pagamento não impõe, por si só, o afastamento da preclusão, sobretudo quando se trata de documentos anteriores à formação definitiva do título executivo judicial e apresentados apenas na fase expropriatória do cumprimento de sentença. 7. Não há omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. A tese constitui desdobramento da alegação de quitação, já afastada pelo acórdão com base na estabilidade processual do título judicial e na preclusão da matéria defensiva. A vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza, por si só, a reabertura de discussão preclusa no cumprimento definitivo de sentença. 8. Não há contradição interna no acórdão. É logicamente compatível reconhecer que a parte apresentou documentos e, ao mesmo tempo, concluir que tais documentos não devem ser valorados em razão da existência de óbice processual anterior. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, e não decorrente da discordância da parte quanto ao resultado. 9. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente para manter a decisão agravada, especialmente ao afirmar que a alegação de pagamento fundada em fatos pretéritos não constitui matéria imune à estabilidade processual, mas defesa substancial típica sujeita à preclusão. 10. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos, para fins recursais cabíveis. 11. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 12. Não se justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a condenação por litigância de má-fé, ausente o caráter manifestamente protelatório e o dolo processual, sobretudo diante do pedido expresso de prequestionamento, na linha da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação de pagamento fundada em documentos pretéritos, anteriores à formação definitiva do título executivo judicial, submete-se às regras de preclusão e concentração da defesa. 3. A existência de prova documental indicada pela parte não impõe sua valoração material quando o acórdão adota fundamento processual autônomo e suficiente para afastar a pretensão. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quando rejeitados os aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 81, 489, § 1º, IV e VI, 507, 525, § 1º, VII, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Código Civil, art. 884. Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98. TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.