Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo entendido como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão da apelação e da inexistência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A defesa alegou ilegalidade na prisão e nas provas, por atuação indevida da Guarda Civil Municipal em patrulhamento ostensivo e abordagem com busca pessoal, sustentando usurpação de funções das polícias militar e civil e contaminação do processado. 3. Pretensão. Pretende-se o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da atuação da Guarda Municipal, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Dados processuais. Trânsito em julgado do acórdão impugnado em 24/5/2025 e impetração do habeas corpus em 7/4/2026, sem indicação de incidência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar da incompetência do Tribunal Superior para revisar acórdão não seu. III. Razões de decidir 6. É inviável conhecer de habeas corpus que se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, nessa hipótese, o ajuizamento da revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e"). 7. A competência do Tribunal Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando condenações transitadas em julgado oriundas de Tribunais locais sem prévia inauguração da competência desta Corte. 8. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente porque não há indicação de incidência de nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e a tese defensiva demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.