Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. MÚLTIPLO COMO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO, E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado, reduziu-os para uma vez e meia a média de mercado, determinou a restituição simples do excesso pago e rejeitou a indenização por dano moral. O apelante pretende a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central, a restituição em dobro, a condenação por dano moral e a majoração dos honorários advocatícios. Há quatro questões em discussão: (i) definir qual taxa deve substituir os juros remuneratórios reconhecidos como abusivos; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se a cobrança abusiva, consideradas as condições pessoais do consumidor, configura dano moral indenizável; e (iv) definir a base e o critério de fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o contratante utiliza o crédito como destinatário final do serviço bancário, sem prejuízo da liberdade de pactuação dos juros pelas instituições financeiras, que permanece sujeita ao controle judicial de abusividade. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando, presentes os requisitos da relação de consumo, a taxa contratada demonstra abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, tendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial para essa aferição. O múltiplo de uma vez e meia a média de mercado constitui parâmetro para diagnosticar a abusividade, mas não representa necessariamente a taxa que deve substituir a cláusula contratual invalidada. Reconhecida a abusividade, a limitação dos juros à própria taxa média de mercado restabelece o equilíbrio contratual de forma mais adequada, pois a manutenção do multiplicador permite ao fornecedor continuar cobrando taxa superior àquela praticada no mercado para operações da mesma natureza. A taxa contratada de 17,50% ao mês supera significativamente a média de 6,2% ao mês apurada para o crédito pessoal não consignado a pessoas físicas no período da contratação, circunstância que confirma a abusividade já reconhecida na sentença. A média de 6,2% ao mês e 138,8% ao ano, extraída do relatório de taxas por instituição financeira relativo à semana exata da contratação, constitui parâmetro mais próximo da operação examinada do que a média mensal consolidada de 5,67% ao mês, razão pela qual deve prevalecer. A restituição em dobro exige cobrança indevida que configure conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança realizada conforme as taxas expressamente previstas no contrato, posteriormente afastadas em razão da revisão judicial, não caracteriza, por si só, comportamento desleal apto a justificar a repetição em dobro. A cobrança de juros abusivos, embora gere desequilíbrio patrimonial sujeito à recomposição, não configura dano moral quando ausente lesão a atributo da personalidade, especialmente diante da inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, cobrança vexatória, desconto não autorizado ou recusa de crédito. A condição de pessoa idosa, indígena e trabalhadora rural reforça a vulnerabilidade contratual e foi considerada na análise da abusividade, mas não transforma automaticamente o prejuízo patrimonial já reparado em dano moral indenizável. A contratação de advogado para o ajuizamento da demanda não constitui dano moral autônomo, pois corresponde ao exercício regular do direito de acesso à Justiça e encontra disciplina própria na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduz a honorários irrisórios quando a condenação é de pequena expressão econômica, embora o trabalho profissional tenha abrangido atuação em duas instâncias e discussão sobre taxas de mercado e precedentes qualificados. O arbitramento por equidade é cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório, observados os critérios do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários devidos aos advogados do autor devem ser fixados em R$ 1.500,00. O provimento parcial da apelação impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.