Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Porte de entorpecente – Conduta que continua sendo tipificada como crime – Condenação à pena de advertência prevista no art. 28, I, da Lei n. 11.343/06 – Lançamento do nome do réu no rol dos culpados – Necessidade – Efeito secundário da condenação penal – Entendimento A descrição da conduta concernente à posse ou ao porte de entorpecentes cuja destinação seja o uso próprio do agente contida no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 manteve a mesma natureza penal da respectiva previsão da legislação anterior, de 1976, cumprindo apenas destacar que o legislador teria passado a optar, a partir de 2006, por impor não mais privação de liberdade àquele que fosse mero usuário de entorpecentes, mas tão somente restrições a direitos, que seriam sanções de cunho mais reeducativo e ressocializador. Não se desconhece o fato de que a Lei de Introdução ao Código Penal (art. 1º do Decreto-lei n. 3.914/1941) conceitua "crime" como sendo toda infração penal à qual a lei comine pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Não se pode olvidar, contudo, cuidar-se de diploma elaborado em 1941, com a finalidade precípua de enunciar conceitos e regramentos que haviam sido então introduzidos ou modificados com o advento do Código Penal de 1940 e da Lei das Contravenções Penais de 1941. Em sua redação original, a Parte Geral do Código Penal classificava as penas em principais e acessórias. Dentre as primeiras o legislador de 1940 enumerava a reclusão, a detenção e a multa (art. 28 do CP/40 – redação original); consistiam, por sua vez, penas acessórias (art. 67 do CP/40 – redação original) a perda de função pública, eletiva ou de nomeação, as interdições de direitos, a publicação de sentença. Na medida em que as restrições de direitos foram introduzidas no ordenamento jurídico penal tão somente a partir da reforma de 1984 (art. 32 do CP, com redação de 1984), pela qual o legislador substituiu toda a Parte Geral, e elaborou profunda modificação no sistema de penas, não havia mesmo a possibilidade da Lei de Introdução ao Código Penal a elas fazer menção, pelo simples fato de elas não integrarem ainda, à época, o rol de reprimendas então previstas na lei penal. A Lei de Introdução ao CP deve ser, portanto, submetida a uma releitura à luz da nova Parte Geral elaborada em 1984, assim como todo o arcabouço jurídico passou a ser interpretado à luz da nova Constituição Federal, a partir de 1988. O art. 28 da Lei n. 11.343/06 vem, ademais, inscrito no Capítulo no qual o legislador de 2006 aborda exatamente os crimes e suas respectivas penas. Havendo condenação pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, é de rigor, portanto, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, uma vez que é este, entre outros, um dos efeitos secundários da condenação.
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9ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Roberto Grassi Neto; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Roberto Grassi Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.