Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivan dos Santos Oliveira contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21), ajuizada em face de Banco Santander S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal S.A. O juízo de origem fundamentou a decisão na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, que reconhece a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a improcedência liminar foi corretamente aplicada com base no art. 332, I, do CPC, em razão da tese fixada no Tema 1.085 do STJ; e (ii) avaliar se os pedidos formulados pelo autor exigem dilação probatória, tornando inadequado o julgamento liminar. 3. O julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 332 do CPC, exige que o pedido contrarie entendimento pacificado pelo STF ou STJ, o que não se verifica no caso concreto, pois o autor pleiteia não apenas a revisão dos descontos em conta-corrente, mas também questiona empréstimos consignados e requer a exibição de documentos, matérias que demandam contraditório e instrução probatória. 4. O Tema 1.085 do STJ dispõe sobre a legalidade dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente com autorização do mutuário, mas não abrange integralmente a controvérsia trazida pelo autor, que menciona também contratos de empréstimo consignado e discute a validade das autorizações concedidas. 5. Considerando que o feito não passou pela fase instrutória, a causa não se encontra madura para julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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