Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITARES. INATIVOS. PENSIONISTAS. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta contra SP Prev e Fazenda do Estado, na qual buscam os autores o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao adicional de local de exercício, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, ação na qual foi reconhecido o direito da categoria, representada pela respectiva associação, à incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria e pensões. Na sentença o pedido foi julgado procedente, determinando o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, incidentes juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, ambos de acordo com o que se decidiu no julgamento relativo ao Tema 810. Na oportunidade, condenou-se a requerida nas custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso das requeridas para julgar improcedente a ação, por considerar que a parcela cobrada não se estende aos inativos e pensionistas. Em consequência, inverteram-se os ônus da sucumbência, carreando-os, na integralidade, aos autores, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual. Rejeitados os aclaratórios, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) III - Quanto à multa por litigância de má-fé, não merece melhor sorte a recorrente. Isso porque, ao condenar a parte autora em litigância de má-fé, o Tribunal de origem valeu-se de considerações que não podem aqui ser revistas ou rediscutidas, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. IV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.