Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. COMPARECIMENTO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. SUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO CRIMINAL E ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige rigor formal, bastando a manifestação inequívoca de vontade no sentido de autorizar a persecução penal. 2. O comparecimento da vítima perante o Ministério Público, , dominus litis para narrar a ocorrência de um delito, constitui ato suficiente para configurar a representação, sendo irrelevante a nomenclatura conferida ao procedimento (seja investigatório criminal ou administrativo) ou a condição em que a pessoa foi ouvida (vítima, informante ou testemunha). O que prevalece é a substância do ato: a comunicação do crime à autoridade competente para a promoção da ação penal. 3. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quando a análise recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, para definir o correto enquadramento da norma federal. 4. Agravo regimental desprovido.
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