Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Crime de homicídio qualificado. Inépcia da denúncia. Questão dirimida em recurso anterior. Excesso de linguagem. Inobservância. Inexistência de fundamentação quanto à incidência das qualificadoras. Nulidade absoluta reconhecida. Preliminar acolhida, para decretar a nulidade da decisão, prejudicada a análise do mérito do recurso. 1. É de rigor o não conhecimento de matéria já decidida em recurso anterior, em que se afastou a alegação de inépcia da inicial. 2. Não se configura o alegado excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita a indicar os indícios de autoria e de materialidade do delito, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, exige do magistrado fundamentação comedida, sóbria, evitando-se, destarte, qualquer juízo de antecipação conclusivo sobre o mérito da causa, cujo julgamento compete ao Tribunal do Júri, por força de mandamento constitucional. Sem embargo, a ponderação exigida na fundamentação da pronúncia não pode ser confundida com ausência de motivação, sob pena de vilipêndio à garantia constitucional encartada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. É nula a decisão pronúncia na qual o juiz, descumprindo mandamento constitucional, deixa de fundamentar a admissão das qualificadoras narradas na denúncia. 5. Preliminar acolhida, para decretar a nulidade da decisão, prejudicada a análise do mérito do recurso. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em acolher a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.