Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
10.8.1992), 89.815-RS (DJ 19.8.1996), 113.723-RS (DJ 22.9.1997), 139.727-RS (DJ 16.3.1998). Neste sentido, exemplificativamente, o REsp 122.777-RS (DJ 23.6.1997), assim ementado no que interessa: "A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles". 3. Quanto à questão da capitalização mensal dos juros, não restou caracterizado o dissenso pretoriano, uma vez que o recorrente não realizou a prova da divergência conforme determina o art. 541, CPC, deixando de juntar cópia autenticada ou de citar o repositório autorizado onde foi publicada a decisão. 4. Autorizado pelo art. 557, CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a legalidade da pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a. Versando o recurso extraordinário apenas sobre o tema da limitação constitucional dos juros, resta ele prejudicado (art. 543, § 1º, CPC). Responderá o recorrente por 1/3 (um terço) das despesas processuais, arcando o recorrido com a parcela restante. Honorários advocatícios pelo recorrido, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), já considerada a sucumbência recíproca. P. I. Brasília, 25 de março de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.