Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação de anulação de consolidação de propriedade em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, por alegada irregularidade na intimação do devedor para purgar a mora e na notificação da data de leilão extrajudicial. 2. Fato relevante. Discute-se a validade da intimação por edital e a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão, conforme a Lei nº 9.514/1997, após as alterações da Lei nº 13.465/2017. 3. As decisões anteriores. Pedido julgado improcedente em primeiro grau. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da notificação extrajudicial e dos atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade em favor do credor e a designação de leilão. 4. A decisão agravada. O recurso especial do Agravante foi inadmitido, permanecendo hígido o acórdão que reconheceu a nulidade do procedimento por ausência de esgotamento das diligências para intimação pessoal antes da notificação por edital. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, e se é válida a notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal. 6. A questão em discussão consiste também em saber se o exame da viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se é aplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. A partir da Lei nº 13.465/2017, a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, prevista na Lei nº 9.514/1997, tornou-se necessária, ainda que previamente intimado para purgar a mora; a dispensa somente é possível quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, admitindo-se, então, a notificação por edital. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada, ao exigir o esgotamento dos meios para a intimação pessoal antes da notificação por edital, reconhecendo a nulidade do procedimento quando não observada essa exigência. 9. A aferição da suficiência das diligências realizadas para a intimação pessoal e da viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.