Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SEBRAE. INCRA. SESI. SENAI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TETO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para limitar a vinte salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI e FNDE, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A apelante requer, sucessivamente, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ e da Controvérsia 737/STJ ou o reconhecimento do direito à limitação pretendida, sob o argumento de que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 suprimiu o teto apenas para as contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da pendência de discussão relacionada ao Tema 1.079/STJ e à Controvérsia 737/STJ; (ii) estabelecer se as contribuições destinadas ao SESI e SENAI estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 e se a apelante se beneficia da modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ; e (iii) determinar se o mesmo limite incide sobre as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e salário-educação (FNDE), à luz do Tema 1.390/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.040, III, do CPC determina a retomada do curso dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma, pois a eficácia obrigatória do precedente repetitivo não depende do trânsito em julgado, e a oposição de recurso sem efeito suspensivo automático não impede sua imediata aplicação. 2. O julgamento e a rejeição dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais paradigmas do Tema 1.079/STJ afastam, de todo modo, eventual óbice ao julgamento da apelação. 3. O Tema 1.079/STJ estabelece que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao teto de vinte salários mínimos. 4. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ beneficia somente as empresas que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo até o início do julgamento, em 25/10/2023, e obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável até essa data, mantendo-se para elas a limitação até a publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024. 5. O Tema 1.390/STJ estabelece que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação e SEBRAE, entre outras contribuições destinadas a terceiros, não se limita a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país. 6. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079/STJ não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390/STJ, cujo julgamento não teve seus efeitos modulados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.