Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da relação jurídica referente a descontos realizados sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito”, determinar a cessação das cobranças e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pretende a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária, cuja origem contratual não foi comprovada pela instituição financeira, configura dano moral indenizável apto a justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regularidade dos descontos realizados sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito”, razão pela qual a sentença reconhece a inexistência da relação jurídica e determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. O conjunto probatório não demonstra circunstâncias capazes de caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, permanecendo ausentes elementos suficientes para configuração do dano moral. 5. O recorrente não apresenta fundamentos aptos a afastar a conclusão adotada na sentença quanto à inexistência de dano moral. 6. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso implique ausência de motivação ou nulidade do julgamento. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da origem contratual dos descontos bancários autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente cobrados. A mera ocorrência de descontos indevidos, sem demonstração de circunstâncias adicionais aptas a evidenciar lesão extrapatrimonial, não impõe o reconhecimento automático do dano moral. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801805-98.2025.8.18.0131 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.