Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente investigada em inquérito policial há mais de 8 (oito) anos, sem oferecimento de denúncia. O impetrante busca o trancamento do inquérito por excesso de prazo. A autoridade coatora concedeu prorrogações de prazo ao Ministério Público para a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na conclusão do inquérito policial, sem o oferecimento de denúncia, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, justificando o seu trancamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de constrangimento ilegal inequívoco. 4. O inquérito policial de origem perdura por mais de 8 (oito) anos desde o início das investigações, sem que a denúncia tenha sido oferecida. 5. A inércia na condução do feito, com sucessivas prorrogações de prazo para o Ministério Público após a conclusão da fase investigativa e remessa dos autos ao juízo, impõe à paciente processamento por tempo desproporcional e irrazoável. 6. A demora injustificada viola o devido processo legal e o princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é concedida. “1. O excesso de prazo injustificado na conclusão de inquérito policial, perdurando por mais de 8 (oito) anos sem o oferecimento da denúncia, configura constrangimento ilegal por afronta ao devido processo legal e ao princípio da razoável duração do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 107, IV, e 339; CPP, art. 28-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5724924-20.2023.8.09.0000, j. 11/03/2024, rel.: Des. Alexandre Bizzotto, DJ de 11/03/2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5432649-74.2023.8.09.0149, j. 04/08/2023, rel.: Des. Eudélcio Machado Fagundes, DJ de 04/08/2023.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.