Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito tributário e constitucional. Mandado de segurança. ICMS-DIFAL e modulação de efeitos do STF sobre exigibilidade no exercício de 2022. Apelação da impetrante provida e apelação do Estado do Paraná desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, na qual se discutiu a exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 190/2022 teria criado novo tributo, violando o princípio da anterioridade. A impetrante requereu o reconhecimento do direito de não recolher o referido imposto durante o exercício financeiro de 2022, enquanto a decisão recorrida entendeu que a norma apenas regulamentou o recolhimento do tributo, mantendo a cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral, especialmente quanto à modulação de efeitos que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema 1266, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e estabelecendo modulação de efeitos que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.4. No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação em 29/02/2022 e não recolheu o ICMS-DIFAL em 2022, preenchendo os requisitos da modulação de efeitos definida pelo STF.5. A superveniência do entendimento vinculante do STF impõe o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão ao novo entendimento, afastando a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e conceder a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações realizadas no exercício de 2022.Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele período, impondo o exercício de juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, VII e VIII; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000311-89.2022.8.16.0004, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001801-49.2022.8.16.0004, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002764-57.2022.8.16.0004, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa não precisa pagar o ICMS-DIFAL referente ao ano de 2022 porque ela entrou com a ação na justiça antes de uma data importante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e não recolheu esse imposto naquele ano. Isso aconteceu porque o Supremo entendeu que a lei que trata desse imposto não criou um novo tributo, mas só mudou a forma de cobrança, e que, para quem entrou com ação judicial no prazo certo e não pagou o imposto em 2022, não pode ser cobrado esse valor. Por isso, o tribunal mudou a decisão anterior para garantir que a empresa fique livre dessa cobrança no ano de 2022.
Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e conceder a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações realizadas no exercício de 2022.
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