Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. O apelante pretende a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 deve ser majorado em razão dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de aposentado; e (ii) estabelecer se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A responsabilidade da requerida tornou-se incontroversa, pois seu recurso de apelação não foi conhecido por deserção, permanecendo íntegra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Embora os descontos tenham incidido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por aposentado hipervulnerável, o prejuízo material correspondeu a apenas duas parcelas de R$ 42,36, totalizando R$ 84,72, circunstância que não justifica a elevação da indenização para R$ 15.000,00. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e supera, inclusive, o parâmetro de R$ 2.000,00 reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em casos análogos de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo circunstância excepcional que autorize sua majoração. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805192-65.2024.8.12.0021, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 30.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800904-65.2024.8.12.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801803-72.2024.8.12.0021, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 14.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801468-34.2021.8.12.0029, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 19.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.