Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória profe-rida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a tramitação processual, evidencio pela certidão de id. 36225808 que o feito de origem (proc. 0800224-74.2018.8.18.0040) que foi proferida sentença de mérito pelo Juiz de 1º Grau. Em razão disso, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris: - “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocor-rendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse re-cursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”. Induvidosamente, com o julgamento de mérito do feito de origem, noticiado pelo sistema PJ-e, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, verbis: - “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- omissis; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processu-al” Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – omissis; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mé-rito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INS-TRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECUR-SO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Prece-dentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. Trata-se de Agravo De Instrumento, Com Pedido De Efeito Suspensivo, interposto pelo R ALMEIDA CONSTRUTORA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela agravante em face do BANCO VOLKS-WAGEN S.A. (proc. nº 0800687-14.2025.8.18.0026). Observando os autos do processo principal, constatei que foi proferida sen-tença de 1º grau, conforme ID. 80851563 (Processo nº 0800687-14.2025.8.18.0026), ou seja, já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, no qual foi extinto o feito com re-solução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínse-co. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Nestes termos, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especi-ficamente os fundamentos da decisão recorrida”. Os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INS-TRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRIN-CIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto. 2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI. (TJPI | Agra-vo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pe-dro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023). CIVIL E PRO-CESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sen-tença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do re-curso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023). (grifei/negritei) Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existên-cia de sentença proferida na primeira instância, não resta satis-feito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosse-guimento do feito. Forte nestas razões, nego seguimento ao pre-sente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressu-postos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente pre-judicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, ar-quivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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