Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. DISCUSSÃO DO AGRAVO INTERNO ESPECÍFICA À FORMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DOBRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe move CLÁUDIA DE FÁTIMA BATALHA SERRA, interpõe recurso de apelação cível. 2. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber da regularidade da contratação de seguro prestamista, enquanto contratação subjacente a contrato principal bancário, e daí a incidência da teoria da responsabilidade civil, com danos morais e materiais. 3. Neguei provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida que declarou a ilicitude do seguro prestamista, por configuração de prática de venda casada, determinou a repetição do indébito na forma dobrada, e afastou a condenação de danos morais. 4. Agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Saber se estão configurados os elementos para determinar a repetição de indébito consumerista na forma dobrada. III. RAZÃO DE DECIDIR 6. Toda a fundamentação analítica do tema consumerista da devolução do indébito na forma dobrada foi confirmada por mim a partir dos fundamentos contemplado em sentença. 7. De acordo com o STJ, a repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé objetiva, aplicando-se sempre quando demonstrada conduta apta a justificar a penalidade.. IV. DISPOSITIVO 8. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Precedentes do STJ: REsp n. 2.228.020/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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