Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PASEP. INVOCAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, STJ. EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO EVENTUAL DESFALQUE NA CONTADO PASEP. IMPLICAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MUDANÇA DE DIRETIVA. ASSUNÇÃO DE POSTURA MAIS EXISTENCIAL E SOBREMANEIRA MAIS SUBMISSA AOS FINS SOCIAIS A QUE A LEI SE DESTINA E AINDA INCREMENTADA PELAS MÁXIMAS NOÇÕES CONSUMERISTAS VOLTADAS AO FOCO DA VULNERABILIDADE. IMPERIOSO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas ao questionamento de matéria atinente à prescrição decenal em relação à demanda que possui como objeto valores do PASEP. II. Questões em discussão 2. O apelante aduz a aplicação objetiva da prescrição decenal, sob pena de violação do Tema Repetitivo n° 1150 do STJ e, que segundo a aplicação de tal dispositivo ao caso concreto, o prazo prescricional seria a partir do recebimento do extrato ou as microfilmagens de sua conta, que demonstra o conhecimento dos desfalques. III. Razões de decidir 3. TEMA REPETITIVO Nº 1150: Inicialmente, consigne-se que as arguições de prejudiciais de ilegitimidade, incompetência e aplicabilidade do CPC, já foram debatidas e dirimidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do importante tema repetitivo nº 1150 (vide fls. 30/51), nos termos da brilhante fundamentação do eminente relator, MIN. HERMAN BENJAMIN. 4. Repita-se, no que mais importa, o pinçado do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023: 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO EVENTUAL DESFALQUENA CONTA DO PASEP - IMPLICAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZOPRESCRICIONAL: O meu posicionamento anterior era reconhecer a Prescrição da pretensão autoral em busca de reparação de eventuais desfalques na conta do PASEP. Todavia, a título de revisita íntima, passo a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a lei se destina. Tal postura é incrementada pelas máximas noções Consumeristas voltadas ao foco da sua Vulnerabilidade. 6. No ponto, vide precedente do STJ: "Importante ressaltar que a despeito das alegações do recorrente, a vulnerabilidade do consumidor, por vezes, não se limita à ausência de conhecimentos técnicos. Segundo leciona Claudia Lima Marques, vulnerabilidade representa "uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, umsinal de necessidade de proteção" (Claudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de direito do consumidor, 3ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010)" (STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). 7. Assim, hei por bem doravante reformular o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta Corte, de modo até a superar a divergência interna e me acostar à ideia de que a EFETIVA ciência do possível desfalque na conta do PASEP ocorre no momento no qual o Correntista tem o acesso aos extratos ou às microfilmagens dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP. 8. Então, a par disso, tal diretiva deve ser difundida, e com maior razão, aos demais aspectos da discussão dos Direitos do Consumidor que, inclusive, merece a singular proteção jurídica do Poder Judiciário. 9. No caso, a Autora teve acesso à microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP, em 28 de junho de 2024, conforme extrato de ID n° 27451653. 10. Portanto, a data do recebimento da microfilmagem é o dia da EFETIVA CIÊNCIA. E como esta ação foi proposta em 2024, a pretensão autoral não está alcançada pela Prescrição, considerando que o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil IV. Dispositivo 11 . Recurso conhecido e Provido. ACÓRDÃO:
11 . Recurso conhecido e Provido. ACÓRDÃO:
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