Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao uso do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 como critério de aferição da dialeticidade; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; (iv) saber se há obscuridade sobre a pertinência do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 com o objeto da demanda; (v) saber se há obscuridade sobre a razão de sua utilização como fundamento autônomo para a inadmissão; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao uso do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica desse ponto, determinante para a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão embargada consignou, implicitamente, que tal fundamento foi efetivamente combatido, mas não houve impugnação integral dos demais óbices, o que atraiu a Súmula n. 182 do STJ. 6. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, uma vez que o julgamento limitou-se ao exame da admissibilidade do agravo em recurso especial, com enfoque na dialeticidade e na incindibilidade da decisão de inadmissão. 7. Não se constata obscuridade sobre a pertinência do art. 27, VI, do Decreto-Lei n. 227/1967 e sobre a sua utilização como fundamento autônomo, pois a fundamentação é clara ao apontar que a referência decorreu da decisão de inadmissibilidade de origem e não foi especificamente impugnada. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; Decreto-Lei n. 227/1967, art. 27, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.
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