Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. INTERRUPÇÃO POR TERMO DE COMPROMISSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela Samarco Mineração S.A. contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de reparação de danos morais e materiais movida por vítima do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. O Juízo de origem aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e reconheceu a interrupção da prescrição pelo Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória individual decorrente de desastre ambiental é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) se o Termo de Compromisso celebrado entre a agravante e o Ministério Público configura causa interruptiva da prescrição em favor do agravado; e (iii) se a pretensão autoral encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os atingidos por desastres ambientais decorrentes de atividade produtiva qualificam-se como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma. 4 - O Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 constitui ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar, configurando causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do CC, ainda que não delimite previamente os beneficiários. 5 - A ação originária foi ajuizada em 06/06/2021, dentro do prazo quinquenal contado da interrupção, afastando-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.