Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IPTU. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO PELA LOCADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALOR NÃO COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DIRETO AO FISCO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO. REVELIA. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EFEITOS QUE NÃO CONDUZEM, AUTOMATICAMENTE, À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. ART. 345 DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO ENDEREÇO DO IMÓVEL DO CADASTRO DO E-MEC JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ENDEREÇO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SITUAÇÃO QUE, EMBORA INDEVIDA, NÃO EVIDENCIA ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A sentença recorrida examinou adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial, reconhecendo a existência de previsão contratual expressa atribuindo à locatária a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, mas afastando a pretensão de cobrança diante da ausência de demonstração de que a autora tenha efetivamente suportado o débito perante o Fisco. A recorrente sustenta, em síntese, que os efeitos da revelia dos corréus SIRIUS CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO LTDA. e JAMILTON NERES DE OLIVEIRA seriam suficientes para reconhecer como verdadeiro o débito de IPTU indicado na inicial. Não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A revelia, portanto, não produz presunção absoluta de veracidade, tampouco importa automática procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Trata-se de presunção relativa, que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e com a natureza da pretensão deduzida. No caso concreto, a própria sentença reconheceu que os contratos de locação e distrato continham cláusula atribuindo à locatária a responsabilidade pelo IPTU. Todavia, esse reconhecimento não equivale à comprovação de que a autora tenha efetuado o pagamento do tributo ou de que possua, no momento, crédito líquido e exigível correspondente ao valor indicado na inicial. A questão central não consiste em saber se a locatária assumiu contratualmente a obrigação de pagar o IPTU - circunstância expressamente reconhecida na sentença -, mas em verificar se a autora demonstrou possuir crédito indenizatório ou de ressarcimento correspondente ao montante pretendido. Não se mostra juridicamente possível condenar a parte ré ao ressarcimento de quantia que não se comprovou ter sido efetivamente desembolsada pela autora. A circunstância de o contrato atribuir à locatária a responsabilidade pelo pagamento do tributo não transforma, por si só, a locadora em credora do respectivo valor. Enquanto não demonstrado o pagamento pela proprietária, inexiste, em princípio, pretensão de reembolso de quantia por ela despendida. A alegação recursal de que seria possível determinar às recorridas o pagamento direto do débito perante o Fisco igualmente não conduz à reforma pretendida. Isso porque a relação tributária existente entre o Município e o sujeito passivo do IPTU não se confunde com a obrigação contratual assumida pela locatária perante a proprietária. A cláusula contratual disciplina a distribuição interna do encargo econômico entre as partes, não transferindo a titularidade da relação jurídico-tributária nem autorizando, sem demonstração suficiente da dívida e de sua exigibilidade nos moldes postulados, a substituição judicial do sujeito passivo perante o ente tributante. Além disso, a própria recorrente formulou pedido de condenação ao pagamento de quantia que afirmou ser devida a título de IPTU, sem comprovar, de forma suficiente, a quitação do débito e o consequente prejuízo patrimonial correspondente. Assim, correta a sentença ao afastar o pedido de condenação referente ao IPTU. Também não prospera a alegação de que o art. 374, III, do CPC imporia solução diversa. A dispensa de prova de fatos incontroversos não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos jurídicos necessários à procedência do pedido. A ausência de impugnação específica por parte de réu revel não impede o magistrado de analisar a existência, extensão e exigibilidade do direito afirmado, especialmente quando a pretensão envolve consequências patrimoniais que dependem da demonstração do efetivo prejuízo. A presunção decorrente da revelia não supre, portanto, a ausência de comprovação de fato indispensável à configuração do direito ao ressarcimento. No tocante à obrigação de fazer, a sentença já acolheu a pretensão autoral, determinando que a CENTRO EDUCACIONAL F LTDA. - FTEC providencie a retirada de seu cadastro junto ao sistema e-MEC do endereço do imóvel de propriedade da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Nesse ponto, não há interesse recursal da autora em obter provimento adicional, uma vez que a providência pretendida já foi expressamente determinada pelo Juízo de origem. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais. Também nesse aspecto a sentença deve ser preservada. É certo que a utilização indevida do endereço do imóvel e a existência de obrigações contratuais não cumpridas constituem condutas que não devem ser estimuladas. Tanto assim que o Juízo de origem determinou a regularização do cadastro perante o sistema e-MEC. Todavia, a configuração do dano moral exige mais do que a demonstração de um inadimplemento ou de uma irregularidade contratual. É necessário que as circunstâncias concretas revelem efetiva ofensa a direitos da personalidade, com repercussão que ultrapasse os inconvenientes e dissabores ordinariamente decorrentes de conflitos contratuais. No caso, não se verifica prova de que a manutenção indevida do endereço no cadastro do e-MEC tenha ocasionado à recorrente exposição pública, constrangimento relevante, ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou qualquer outra lesão concreta aos direitos da personalidade. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a regularização do cadastro, embora indesejável, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Do mesmo modo, o inadimplemento relativo ao IPTU, desacompanhado da demonstração de consequências excepcionais concretamente suportadas pela autora, não ultrapassa a esfera patrimonial. A recorrente sustenta que sua condição econômica justificaria a indenização, mencionando, inclusive, circunstâncias pessoais e financei
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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