Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 12.650,24 (doze mil reais, seiscentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA CLEITON MONTELES ARAÚJO, em 27/11/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/11/2023 (Id.33302126), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 17/03/2023, em face do BANCO PAN S.A, assim decidiu: “… Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8o do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3o, do Código de Processo Civil)”. Em suas razões recursais contidas no Id.33302129, aduz em síntese, a parte apelante que "...O momento oportuno para o Réu apresentar as provas em que se fundam suas alegações é a contestação. No entanto, no presente caso, o Requerido veio juntar documentação após a referida oportunidade. O princípio da eventualidade assegura que surgindo oportunidade para a prática de um ato, o desprezo pela parte dessa oportunidade impede que depois a mesma venha a renascer. O referido princípio é abstraído do art. 336 do CPC, que obsta ao réu, superado o prazo da contestação, trazer argumentos defensivos que deveriam vir logo após a citação. Associada à eventualidade está a preclusão consumativa, consequência jurídica caracterizada pela perda de um direito em razão da falta de exercício oportuno ou pela realização de conduta antiética. Neste sentido, pugna-se pela desconsideração e desentranhamento do contrato extemporaneamente apresentado, reputando-se verdadeiros os pedidos delineados na inicial, ante a contestação que se operou por mera negativa geral dos fatos, o que não se admite." Aduz mais, que "...da análise do escorço fático trazido em sua contestação, a requerida TENTA mediante o emprego de falácias e subterfúgios, a qualquer preço, fugir de sua responsabilidade. No caso em testilha, O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, VEZ QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUAIS SEJAM, O CONTRATO E O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED OU DOC) PARA A CONTA DA DEMANDANTE." Alega também, que "...Assim, verifica-se que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por conseqüência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC." Sustenta ainda, que "...Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Afirma por fim, que "...as hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se enquadrando a conduta da parte autora em nenhuma dessas" Com esses argumentos, requer "...1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora; 2) O reconhecimento da boa-fé da parte autora e o afastamento de eventual condenação por multa de litigância de má-fé; 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC;" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.33302133, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.34668135). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta na inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 3435265164, no valor de R$12.650,24 (doze mil reais, seiscentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro)parcelas de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 33302116, que diz respeito a "Cédula de Crédito Bancário", com a digital da apelante, seus documentos pessoais e a assinatura de duas testemunhas, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé,
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.