Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de abril de 2025, na cidade de Picos/PI, em que, após discussão, o paciente teria desferido golpe de faca na vítima, que veio a óbito dias depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta ao justificar a prisão preventiva com base na gravidade in concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em esfaqueamento em local público, o que revela periculosidade social e a necessidade de resguardar a ordem pública. — em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é inviável quando há fundamentação idônea que demonstra a insuficiência dessas medidas para acautelar os fins do processo penal. 5. As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade específica da conduta e ao risco à ordem pública justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CP, arts. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 689.645/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 707.344/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 785.639/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STF, HC 240.946 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 986.196/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.04.2025.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
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