Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 04.09 a 11.09.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800741-27.2024.8.10.0126 – SÃO JOÃO DOS PATOS/MA 1º Apelante: Município de São João dos Patos Procuradores: Drs. Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB MA 9.022) e Daniel Arruda Pires (OAB MA 23.205) 2ª Apelante: Deusirar Alves de Oliveira Advogado: Dr. José Alves de Araújo (OAB MA 12.808) 1ª Apelada: Deusirar Alves de Oliveira Advogado: Dr. José Alves de Araújo (OAB MA 12.808) 2º Apelado: Município de São João dos Patos Procuradores: Drs. Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB MA 9.022) e Daniel Arruda Pires (OAB MA 23.205) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 523/2016. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 740/2022. CABIMENTO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Primeira apelação interposta pelo Município de São João dos Patos contra sentença que julgou procedente pedido de adicional por tempo de serviço (ATS) e de adicional de insalubridade a servidora ocupante do cargo de agente comunitário de saúde. 2. Segunda apelação interposta pela autora não conhecida por intempestividade, ante extrapolação do prazo legal de 15 dias para interposição do recurso (CPC, art. 1.003, § 5º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ATS deve ser computado desde a nomeação ou apenas a partir da vigência da Lei Municipal nº 523/2016; (ii) examinar a existência de previsão legal específica que autorize o pagamento de adicional de insalubridade à categoria; e (iii) aferir a tempestividade da segunda apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ATS, nos termos da Lei Municipal nº 523/2016, somente pode ser computado a partir de sua vigência (01.03.2017), inexistindo efeitos retroativos, motivo pelo qual é indevida a inclusão de períodos anteriores. 5. A Lei Municipal nº 740/2022 prevê expressamente o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-base aos agentes comunitários de saúde, sendo desnecessária perícia médica para sua concessão. 6. A segunda apelação foi interposta fora do prazo de 15 dias, sendo inadmissível por intempestividade (CPC, art. 932, III). IV. DISPOSITIVO 7. Primeira apelação parcialmente provida para excluir da condenação o pagamento de ATS relativo a período anterior à vigência da Lei Municipal nº 523/2016, mantendo-se os demais termos da sentença. Segunda apelação não conhecida por intempestiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput; CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 1.012; Lei Municipal nº 523/2016, arts. 55 e 92; Lei Municipal nº 740/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.06.2019; TJ-PE, AC 5125753, Rel. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, j. 10.10.2019; TJ-PE, AC 5135973, Rel. Des. Honório Gomes do Rêgo Filho, j. 10.10.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento à primeira apelação cível e não conhecer do segundo apelo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 11 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Primeira apelação parcialmente provida para excluir da condenação o pagamento de ATS relativo a período anterior à vigência da Lei Municipal nº 523/2016, mantendo-se os demais termos da sentença. Segunda apelação não conhecida por intempestiva.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.