Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Apreensão de drogas e armas supostamente derivada de inobservância à cláusula constitucional de inviolabilidade domiciliar. Ilicitude das provas não demonstrada. Entrada dos policiais no domicílio franqueada por um dos pacientes. Depoimentos dos policiais integralmente ratificados pelas confissões espontâneas da prática dos crimes perante a autoridade policial. Inexistência de indícios de violência policial destinada à obtenção da prova mediante ingresso forçado na casa, autorizado sob coação. Ordem denegada. 1. A cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Carta Magna, constitui um mecanismo de proteção do espaço de intimidade indevassável reservado ao indivíduo, evitando incursões arbitrárias ou feitas à margem da lei em sua morada. 2. Para que o ingresso na residência de outrem seja considerado válido, é necessária a demonstração de que a entrada tenha sido autorizada sem coação, ou, caso contrário, que o contexto fático prévio à incursão revele a existência de elementos concretos sobre a ocorrência de uma infração penal no domicílio, o que a jurisprudência convencionou denominar de fundadas razões ou justa causa, as quais autorizam, excepcionalmente, a mitigação da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. 3. O registro documentado do consentimento expresso do morador, inclusive, mediante gravação em áudio e vídeo, estabelecido como requisito para validar o ingresso de policiais em domicílios, nos autos do HC nº 598.051, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, foi anulado, neste ponto específico, pelo Min. Alexandre de Moraes, no julgamento do RE nº 1.342.077. 4. A confissão espontânea do agente perante a autoridade policial, com observância de todas as garantias constitucionais, inclusive a de permanecer em silêncio, não se confunde com a confissão informal feita no momento do flagrante, na qual o suspeito, em situação desfavorável e sob pressão, pode admitir a prática delitiva e autorizar buscas em sua residência sob coação. 5. No caso concreto, policiais militares receberam denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na residência dos pacientes, os quais compareceram ao local, e, após terem a entrada autorizada por um deles, encontraram no imóvel duas porções de maconha, uma porção de cocaína, e mais duas porções de crack, além de um revólver calibre 38. 6. Constatado que os pacientes confessaram, de forma espontânea e detalhada a prática dos crimes perante a autoridade policial, tal circunstância revela não ter havido resistência durante a abordagem ou indícios de violência policial destinada à obtenção da prova mediante ingresso forçado na casa, supostamente autorizado sob coação. Presumem-se válidas, portanto, as declarações dos policiais, os quais afirmaram que a entrada no imóvel foi franqueada por um dos pacientes. 7. Ordem denegada. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.