Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO DO AGRAVO DO DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 1.042 PELO I, (TEMA N. 27 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO ART. 1.030, B STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no I, , do CPC (Tema n. 27 do STJ – art. 1.030, b REsp n. 1.061.530/RS) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo do do CPC. art. 1.042 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais em empréstimos pessoais consignados com discussão sobre juros remuneratórios e seguro prestamista. O valor da causa foi fixado em R$ 40.799,89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo do do art. 1.042 CPC diante da negativa de seguimento pelo I, , do CPC; (ii) saber se o art. 1.030, b Tema n. 27 do STJ ( é inaplicável ao caso por alegada fixação REsp n. 1.061.530/RS) apriorística de teto de juros; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, IX, da e 39, 51 e 52, II, do CDC por intervenção Lei n. 4.595/1964 judicial nas taxas sem demonstração de manifesta abusividade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Diante da negativa de seguimento fundada no regime dos repetitivos (art. 1.030, I, , do CPC), o instrumento adequado é o agravo interno no próprio Tribunal de b origem (art. 1.030, § 2º), sendo inadequado o agravo do do CPC. art. 1.042 5. A manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ justifica o não processamento do recurso especial, pois o Tribunal local assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. "1. Diante da negativa de seguimento pelo I, , do Tese de julgamento: art. 1.030, b CPC (Tema n. 27 do STJ), o recurso cabível é o agravo interno perante ao Tribunal de origem, sendo inadequado o agravo do do CPC. 2. A incidência da art. 1.042 Súmula n. 7 do STJ obsta o processamento do recurso especial quando a apreciação da controvérsia demanda reexame de fatos e provas". CPC, arts. 1.030, I, , 1.042; arts. Dispositivos relevantes citados: b Lei n. 4.595/1964, 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II. STJ, Súmula n. 7; RCD no ARE no RE no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em AREsp n. 2.157.027/SP, AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, 13/6/2023; AREsp n. 2.200.316/AP, Primeira Turma, julgado em AgInt no relator 26/6/2023; AREsp n. 2.224.055/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em AgInt no 19/6/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.031.322/DF, em 26/6/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.