Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a preclusão da impugnação aos cálculos e afastar a remessa dos autos à contadoria judicial. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se determinou, em primeiro grau, a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos por indícios de erro material. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, reconheceu a preclusão consumativa e lógica e manteve os cálculos apresentados, assentando a inexistência de erro material ou aritmético manifesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, III, art. 489, do CPC por ausência de enfrentamento da contradição indicada nos embargos de declaração; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao I, do CPC; (iii) saber se o I, do CPC permite a correção de erro art. 1.022, art. 494, material de ofício e se tal correção foi indevidamente vedada; (iv) saber se o § 2º, do CPC admite remessa dos autos à contadoria diante de dúvida art. 524, sobre os cálculos; (v) saber se a aplicação do do CPC sobre preclusão art. 507 consumativa e lógica foi indevida em matéria de ordem pública; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJGO e com julgados do STJ nos termos dos arts. 105, III, e , da CF e 1.029 do CPC. a c III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento da contradição indicada, caracteriza-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se a nulidade do acórdão integrativo e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. : “1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Tese de julgamento quando o tribunal de origem, instado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. 2. Reconhecida omissão, impõe-se declarar a nulidade do acórdão dos embargos e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo”. CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 494, I, Dispositivos relevantes citados: 524, § 2º, 507 e 1.029; CF, III, e . art. 105, a c STJ, AgInt no AREsp n. relator Jurisprudência relevante citada: 2.323.973/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 5/11/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.005.719/RJ, julgado em 14/2/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.