Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu não demonstrado o interesse de agir porque a parte autora, após intimada para emendar a inicial, não apresentou prova de negativa de crédito por outra instituição financeira nem da quitação do débito registrado no Sistema de Informações de Crédito. 2. A pretensão tem como fundamento a alegação de que a instituição financeira registrou informações da parte autora no SCR sem prévia notificação. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e extrato do SCR. 3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, além de determinar o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. A parte autora requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de apresentação de prova de negativa de crédito ou de quitação do débito registrado no SCR autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, quando a pretensão se funda na alegada ausência de notificação prévia acerca do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A causa de pedir está delimitada pela alegação de descumprimento do dever de notificação prévia acerca do registro de informações no SCR. A pretensão fundamenta-se no dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na Resolução CMN nº 5.037/2022. 6. A prova de negativa de crédito por outra instituição financeira e a prova de quitação do débito não constituem documentos essenciais à propositura da ação fundada na alegada falta de notificação. A petição inicial foi acompanhada dos documentos pessoais da parte autora e do extrato do SCR, elementos suficientes, nessa fase processual, para demonstrar o interesse de agir e permitir o processamento da demanda. 7. A exigência de documentos relacionados à demonstração do dano extrapola os requisitos necessários ao ajuizamento da demanda e condiciona seu prosseguimento à antecipação de matéria pertinente ao mérito. O indeferimento da petição inicial pelo descumprimento dessa determinação cria obstáculo indevido ao acesso à justiça e configura vício processual. 8. O indeferimento da petição inicial por ausência de documento não previsto em lei como indispensável à propositura da ação não constitui fundamento válido para a extinção prematura do processo. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial não pode ser fundamentado na ausência de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da ação. 2. Em ação fundada na alegada ausência de notificação prévia acerca de registro no Sistema de Informações de Crédito, a prova de negativa de crédito por outra instituição financeira ou da quitação do débito registrado não constitui documento essencial ao ajuizamento da demanda nem condiciona a demonstração do interesse de agir.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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