Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL n. 8078049-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal AGRAVANTE: LUAN ANDERSON NUNES DA SILVA Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/02 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ REJEITADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO OU PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a pedido revisional ajuizado com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, com pena fixada em 07 (sete) anos de reclusão. A defesa insurge-se contra o não conhecimento da ação, sustentando que a decisão agravada incorreu em erro ao exigir "prova nova" para a hipótese de contrariedade à evidência dos autos, bem como por ter aplicado indevidamente a vedação de reiteração de pedido prevista no art. 622, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do Agravante, ao buscar rediscutir a validade da abordagem policial e os critérios de dosimetria da pena (especificamente o tráfico privilegiado), preenche os requisitos de admissibilidade da revisão criminal. Deve-se avaliar se o inconformismo defensivo se amolda a um erro judiciário flagrante ou se configura mera tentativa de obter um novo julgamento sobre provas e teses jurídicas que já foram exaustivamente apreciadas e fundamentadamente rechaçadas pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional e rescisória, vocacionada exclusivamente para a correção de injustiças teratológicas e erros judiciais invencíveis que tenham transitado em julgado. Sua interpretação deve ser restritiva para não esvaziar a proteção constitucional conferida à coisa julgada, sob pena de transformar o instituto em uma "segunda apelação" com prazo indeterminado. 4. Embora a hipótese de contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, CPP) não exija, em tese, a apresentação de documento inédito, ela pressupõe a demonstração de um descompasso absoluto e imediato entre o conteúdo probatório e o édito condenatório. A mera divergência de interpretação sobre a legalidade da busca veicular ou sobre o preenchimento dos requisitos da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, não autoriza o manejo da via revisional, especialmente quando tais temas foram objeto de detida análise no acórdão de apelação. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo assentou a legalidade da abordagem policial com base em elementos concretos (forte odor de maconha e investigações prévias) e motivou o afastamento do tráfico privilegiado na dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pelo porte de armamento de uso restrito e degravações telefônicas. A pretensão de rediscutir tais pontos, sem a indicação de qualquer fato novo que invalide as premissas adotadas, caracteriza-se como tentativa de revaloração subjetiva da prova, o que é vedado na via rescisória. 6. A aplicação da regra contida no Parágrafo Único, do art. 622, do Código de Processo Penal harmoniza-se com o sistema processual ao impedir que teses jurídicas já exauridas nas instâncias ordinárias sejam eternamente reiteradas sob a roupagem de revisão criminal. A ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas da lei impõe a manutenção da decisão monocrática de não conhecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A revisão criminal não constitui via adequada para a mera reiteração de teses defensivas e argumentos já apreciados e repelidos de forma fundamentada em sede de apelação criminal, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada; 2. O conhecimento da ação revisional fundada em contrariedade à evidência dos autos exige a demonstração de erro judiciário flagrante e manifesto, não se prestando para a simples revaloração subjetiva ou reinterpretação do conjunto probatório já sopesado pelo Estado-Juiz." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF - RvCr: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88 .2018.1.00.0000, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 06/11/2019; STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 22/03/2023; TJBA, Revisão Criminal n. 8041084-53.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nagila Maria Sales Brito, Seção Criminal, j. 26/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno em Revisão Criminal nº 8078049-30.2025.8.05.0000, da Comarca de Dias D'Ávila, tendo como Agravante LUAN ANDERSON NUNES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno
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