Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DENTRO DO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marcelo Cordeiro de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, restituição de valores e compensação por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) determinar se é cabível a revisão contratual e a descaracterização da mora; (iv) verificar a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante impugna suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 4. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada em contratos celebrados com instituições financeiras. 5. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva em hipóteses excepcionais, quando significativamente superior à média de mercado. 6. A taxa contratada (39,95% ao ano) não ultrapassa o limite de uma vez e meia da média de mercado apurada pelo Banco Central (28,68% ao ano), não configurando abusividade. 7. A taxa média de mercado possui natureza meramente referencial, não sendo de aplicação obrigatória automática aos contratos bancários. 8. O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros, pois engloba outros encargos contratuais. 9. Inexistindo ilegalidade nas cláusulas contratuais, mantém-se a caracterização da mora decorrente do inadimplemento. 10. A ausência de abusividade afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, por dependerem da demonstração de ilicitude contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade, caracterizada por discrepância relevante em relação à média de mercado. 2. A pactuação expressa autoriza a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter referencial, não vinculando automaticamente os contratos. 4. A inexistência de abusividade contratual mantém a mora e afasta a repetição de indébito e o dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/11/2023; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 380. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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