Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SOJA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INAPLICABILIDADE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO COMPROVADO – INSUMOS ENTREGUES E EMPREGADOS PELO REQUERENTE – DESCONTENTAMENTO COM A NATUREZA DOS GRÃOS – INADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Estará caracterizada a inovação recursal e, por consequência, violação ao duplo grau de jurisdição, quando as matérias constantes da Apelação Cível interposta não tiverem sido arguidas em primeiro grau pela parte recorrente. Não se tratando de matérias de ordem pública, não se conhece de Apelação Cível na parte em que busca seja reconhecido que o débito contraído pelo Requerente/Apelante necessitaria da entrega de 10.155 sacas de soja, remanescendo grãos em seu favor, pois se trata de conjuntura não apresentada na exordial. A exceção do contrato não cumprido se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. Dispõe o artigo 476, do CC: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No caso, o que se observa é um descontentamento com a forma pela qual foi cumprida a obrigação, mais especificamente a natureza do grão entregue. No entanto, não comprovou o Requerente/Apelante a inadequação da soja recebida, tampouco sua inferioridade em relação àquela adquirida. Ainda, os insumos efetivamente entregues pela Requerida/Apelada foram empregados no plantio da soja pelo Requerente/Apelante, daí por que não há que se falar em inadimplemento contratual. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.