Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MIELOMENINGOCELE FETAL INTRAUTERINA. SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra SANMARA GOMES DE SOUZA, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a operadora de plano de saúde a realizar a intervenção cirúrgica pleiteada pela autora e ao pagamento dos danos morais. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a sentença proferida partiu de premissa fática equivocada. III. Razões de decidir: 3. Restou provado que o d. juízo a quo extinguiu o feito, deferindo o pleito sob o argumento de que houve "inexistência de interposição de recurso". Contudo, tal afirmação destoa completamente da realidade dos autos, considerando que, por ocasião da insurgência recursal a demanda interpôs o agravo de instrumento e apresentou contestação, de modo tempestivo, impugnando a tutela antecipada. 4. Sabe-se que a decisão deve guardar relação com o conjunto fático-probatório submetido ao crivo jurisdicional, o que não ocorreu no caso, uma vez que a fundamentação do julgado foi dissociada do conteúdo dos autos, baseada em premissa equivocada, o que atenta contra as determinações contidas nos incisos I e II, do artigo 489, do CPC. 5. A r. decisão recorrida padece de evidente erro de julgamento (error in judicando), uma vez que se fundamentou em premissa fática manifestamente equivocada, o que dificulta a correta identificação dos motivos que embasaram a conclusão do juízo singular, ofendendo o princípio constitucional da motivação, previsto no artigo 93, IX. 6. Assim, conclui-se que a fundamentação que levou à procedência da ação foi embasada em premissa equivocada, pois não apresenta adstrição com os fatos, sendo imperiosa a sua anulação. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. V. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Artigo 489, I, II e §1º, do CPC; artigo 93, IX da CF/88. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Apelação Cível - 0201249-04.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; - TJCE, Apelação Cível - 0568672-61.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. V. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Artigo 489, I, II e §1º, do CPC; artigo 93, IX da CF/88. VI.
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