Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do processo em razão de conflito negativo de competência. A agravante pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado por erro material, visando assegurar tratamento oncológico urgente ao beneficiário, diagnosticado com neoplasia maligna com metástase. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a suspensão do processo diante da pendência de conflito de competência, mesmo havendo pedido de tutela de urgência envolvendo direito à saúde e à vida; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para restabelecimento de plano de saúde cancelado por alegado erro de consentimento. III. Razões de decidir A suspensão do processo em razão de conflito de competência não impede a apreciação de medidas urgentes, sob pena de violação ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e à dignidade da pessoa humana. Aplicação dos arts. 64, § 4º, e 955 do CPC. A urgência do tratamento oncológico evidencia o perigo de dano grave e irreparável. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança da alegação de erro substancial no cancelamento do plano, corroborada pela retratação imediata e pelas circunstâncias fáticas, bem como pela incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A recusa da operadora em restabelecer o contrato configura comportamento abusivo, especialmente diante da natureza essencial do serviço de saúde. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A pendência de conflito de competência não impede a apreciação de tutela de urgência quando presentes risco à vida ou à saúde. 2. É cabível o restabelecimento de plano de saúde cancelado por erro material, quando demonstrados a boa-fé do consumidor e o risco de dano irreparável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 300 e 955; CC, arts. 138, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1137125-47.2024.8.26.0100, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 11.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007276-85.2025.8.26.0003, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, j. 06.10.2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.