Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DANOS MORAIS. MORTE PELA DEMORA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. TUMOR CEREBRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO HOSPITAL CONFIGURADAS. PLANSERV. PROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RESULTADO MORTE. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. DIFERENCIAÇÃO DOS JUROS DA FAZENDA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EM GERAL. APELAÇÃO DE AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS (AUTOR) PROVIDA. RECURSOS DOS RÉUS ESTADO DA BAHIA E REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (EVENTO MORTE) REFERENTE À CONDENAÇÃO DAS RÉS POR DANOS MORAIS. 1. O cerne dos recursos manejados pelo Estado da Bahia e Hospital Português encontra-se na verificação de suas responsabilidades civis por danos morais experimentados pelo autor, decorrentes da morte de sua então cônjuge pela demora na autorização do Planserv na disponibilização dos itens necessários à realização de cirurgia de urgência. Por outro lado, o apelo interposto pelo autor versa sobre a alíquota dos juros de mora da reparação por danos morais, bem como do marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora. 2. Não pode o Ente Público Estadual se furtar de sua obrigação contratual de prestar assistência à saúde de seus administrados, configurando a demora na autorização do procedimento cirúrgico que visava intervenção em tumor cerebral evidente falha na prestação do serviço, por inobservância de cuidado e atenção com seus segurados. 3. A morte da segurada no lapso entre a solicitação da cirurgia e aprovação dos materiais necessários para sua realização representa nexo causal entre a conduta omissiva do estado e o evento morte. Decerto não há como precisar que a realização da cirurgia prescrita não ocasionaria a morte, mas é certo que a mora culminou em dano irreparável e irreversível: a morte da sua segurada. 4. No que se refere à responsabilidade civil do Hospital Português, registre-se inicialmente que relação jurídica posta entre as partes é de consumo, tendo em vista que o hospital figurava como fornecedor de serviços médico-hospitalares e a paciente atuava como beneficiária direta deste serviço, nos estritos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dano moral deve ser observado pela responsabilidade objetiva, face à relação de consumo posta entre as partes, de modo que a culpa é irrelevante para sua caracterização, conforme lição do art. 14, do CDC. 6. O valor atribuído a título de indenização por danos morais repõe o dano sofrido e não se revela desproporcional e desarrazoado em contraposição à perda de uma vida. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio das súmulas 54 e 362, no sentido de que o marco inicial de incidência do juros de mora é o evento danoso e da correção monetária é a partir do arbitramento 8. O legislador optou por diferenciar a alíquota de juros de mora aplicável à Fazenda Pública em relação à sociedade em geral, a qual aplica-se convencionalmente a alíquota de 1% ao mês, por interpretação do art. 406 do Código Civil. APELOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DA BAHIA E DA REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO NÃO PROVIDOS. APELO DE AMILTON RIBEIRO DE NOVAIS PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (EVENTO MORTE).
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça Estado Bahia, CONHECER os recursos e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos do Estado da Bahia e da Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português e DAR PROVIMENTO à Apelação de Amilton Ribeiro de Novais, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.