Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA POR SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANUÊNCIA COMPROVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais proposta por correntista em face de instituição bancária, objetivando a nulidade parcial de contrato bancário e a restituição dos valores debitados mensalmente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA (Bradesco vida e previdência)”, bem como a condenação da ré por suposto abalo moral decorrente da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida e expressa do serviço que originou os descontos contestados pela autora e, em caso negativo, se estaria caracterizado ato ilícito a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo réu, é afastada com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois não se exige prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda judicial. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, o qual dispensa a demonstração de culpa. 5. A prova dos autos comprova a anuência da autora à contratação do serviço de previdência privada, mediante apresentação da proposta firmada, atendendo ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A existência dos descontos mensais é incontroversa, não tendo sido impugnada a ocorrência fática pela parte ré, que, todavia, demonstrou a legalidade da cobrança. 7. Não se verifica nos autos a prática de conduta ilícita por parte do banco que enseje reparação civil, diante da regularidade do contrato e da ausência de vício na manifestação de vontade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não pratica ato ilícito ao realizar descontos em conta corrente quando comprovada a anuência do correntista por meio de proposta contratual válida. 2. A configuração de relação de consumo não afasta o dever do autor de impugnar, de forma eficaz, a validade do contrato apresentado pela parte ré. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 38 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na sentença.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.