Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SINDNAP FS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO MANUSCRITA. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO PESSOAL. SELFIE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. APDAP PREV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, MARIA RAIMUNDA MARINHO DOS SANTOS, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e dos descontos realizados pelo SINDNAP FS, declarando indevidos os descontos efetuados pela APDAP PREV e determinando a restituição dos respectivos valores, mas rejeitando a pretensão de indenização por danos morais. A apelante pretende a reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, definir se a documentação apresentada pelo SINDNAP FS comprova a regularidade da filiação e da autorização para os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; estabelecer se os descontos efetuados pela APDAP PREV, cuja contratação não foi comprovada, configuram dano moral indenizável e determinar o valor adequado da indenização e os efeitos do provimento recursal sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SINDNAP FS comprova a regularidade da filiação e da autorização para os descontos mediante conjunto documental composto por autorização manuscrita (Num. 27995396), ficha de sócio manuscrita (Num. 27995397), documento pessoal – RG-verso (Num. 27995400) e selfie da autora (Num. 27995401), elementos que, apreciados conjuntamente, conferem suporte probatório à manifestação de vontade e à existência do vínculo associativo. 4. A contratação realizada mediante mecanismos eletrônicos de autenticação constitui meio idôneo de manifestação de vontade quando acompanhada de elementos capazes de identificar o contratante e assegurar a integridade do negócio jurídico, não bastando a negativa genérica da contratação para desconstituir documentação não infirmada por prova técnica ou concreta de fraude. 5. A validade da contratação celebrada com o SINDNAP FS afasta a ilicitude dos descontos efetuados por essa entidade e, consequentemente, a repetição do indébito e a indenização por danos morais a ela imputadas. 6. A APDAP PREV não comprova a existência de contratação ou autorização válida para incidência de descontos sobre o benefício previdenciário da autora, ônus que lhe compete quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Os descontos indevidos realizados pela APDAP PREV atingem benefício previdenciário de natureza alimentar e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, por reduzirem indevidamente recursos destinados à subsistência da beneficiária. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 atende às peculiaridades do caso, à natureza alimentar da verba atingida e às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar vantagem patrimonial desproporcional. 9. O acolhimento da pretensão indenizatória contra a APDAP PREV afasta a sucumbência recíproca em relação a essa demandada e justifica o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de autorização de desconto, ficha de filiação, documento pessoal e selfie comprova a regularidade da contratação associativa quando inexistente prova concreta capaz de infirmar a autenticidade dos elementos apresentados. 2. Reconhecida a validade da contratação e da autorização para os descontos, inexiste ato ilícito imputável à entidade associativa e não são devidas repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. A ausência de comprovação da contratação pela entidade responsável por descontos incidentes sobre benefício previdenciário caracteriza cobrança indevida. 4. Os descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 5. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 7.492/1986, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.02.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800166-04.2024.8.14.0095, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0816482-56.2024.8.14.0301, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0807105-07.2024.8.14.0028, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 23.09.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0819045-66.2024.8.14.0028, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 18.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800149-39.2023.8.14.0018, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 20.05.2025.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 15 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.