Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE TELEFONIA – MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE – CONTRATO CORPORATIVO – PRAZO SUPERIOR A 12 MESES – POSSIBILIDADE – ART. 59 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014 – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de contrato de plano corporativo de serviços de telefonia, o prazo de permanência é de livre negociação (art. 59, da Resolução ANATEL nº 632/2014). A pessoa jurídica/apelada, ao contratar os serviços de telefonia, tinha ciência de que estava aderindo ao plano de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, considerando que a ruptura contratual de prestação de serviço se deu antes do prazo de 24 meses, ou seja, dentro do período de fidelização entabulado entre as partes, reputa-se legal a cobrança da multa. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.