Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do efetivo repasse do crédito ao mutuário e afastou a compensação entre o valor supostamente contratado e as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora. A embargante pretende modificar o resultado do julgamento mediante rediscussão da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à nulidade do contrato e à impossibilidade de compensação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já examinada e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para revisar ou rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado examina a controvérsia de forma exaustiva, coerente e fundamentada, afastando expressamente a tese da instituição financeira. A ausência de comprovação do efetivo repasse do crédito ao mutuário acarreta a nulidade absoluta do contrato de empréstimo e de seus consectários, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A inexistência de prova da transferência do numerário impede a compensação com os valores descontados do benefício previdenciário da autora, pois não há crédito comprovado em favor da instituição financeira. A compensação de quantia cuja entrega não foi demonstrada configura abatimento infundado e pode resultar em enriquecimento ilícito da instituição financeira. A pretensão de modificar o resultado do julgamento atribui caráter infringente aos embargos de declaração sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao mutuário acarreta a nulidade do contrato de empréstimo e impede a compensação com valores indevidamente descontados. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via impugnativa adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.022, I, II e III; Súmula nº 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806056-71.2022.8.18.0065, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.