Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUÍS CARLOS FERNANDES e DANIEL DIAS SANTOS, presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A impetração pleiteia o relaxamento da prisão, a declaração de nulidade das provas e o trancamento da ação penal, sob a alegação de ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e de agressão por parte dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, fundada em denúncias anônimas, movimentação suspeita e fuga dos pacientes para o interior do imóvel, é legal; (ii) saber se a alegada agressão por parte dos policiais, comprovada por relatório médico, configura abuso de autoridade capaz de anular as provas e ensejar o trancamento da ação penal; e (iii) se a via do Habeas Corpus é adequada para o trancamento da ação penal que demanda aprofundada análise de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, exigindo a demonstração de plano da atipicidade da conduta, de causa de extinção da punibilidade, da inocência manifesta ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar e de agressões policiais, por demandar maior incursão probatória e exame exauriente do conjunto fático-probatório, é incompatível com a cognição sumária da ação mandamental, devendo ser apurada na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, somada às denúncias prévias e à movimentação típica de tráfico de drogas, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica, de imediato, a ilegalidade das buscas ou das supostas agressões policiais que justifiquem o trancamento da ação penal em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. "1. O trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admissível apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inocência evidente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e não permite dilação probatória. 2. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar ou de agressões policiais, que demande exame aprofundado de provas, é incompatível com a via célere do Habeas Corpus, devendo ser apurada na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar a aproximação de guarnição policial configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 215.617/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 (STJ); PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5344083-59.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024 (TJGO); PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5826884-93.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2024, DJe de 25/01/2024 (TJGO); PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5339411-26.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024 (TJGO); RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016 (STF); REsp n. 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017 (STJ); HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024 (STJ); RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025 (STF); AgRg no HC n. 1.035.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 (STJ).
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.