Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS DE R$ 5.000,00 PARA R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sudamerica Clube de Serviços com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da ora apelante por Marleide Selino de Melo. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é cabível a exclusão ou minoração da indenização a título de danos morais fixada pela sentença de origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso em tela, contudo, temos que os descontos questionados, no valor individual de R$ 40,62 (quarenta reais e sessenta e dois centavos) - extratos bancários ID. n.º 31767674 -, em tese, não dariam azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante/apelada, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de instituição que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. Impende destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. 5. Resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora/apelada, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 7. Em caso análogos aos dos autos, esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados. Portanto, partindo de tais premissas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes e o fato de que os descontos não foram efetuados valor expressivo (R$ 40,62), infere-se que o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.