Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM MANTIDO – CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. O desconto mensal indevido, de pequena monta (R$ 74,90) não enseja reparação moral, já que o valor mensal não é capaz de acarretar desconforto, mas mero aborrecimento; tampouco causa vexame, constrangimento excessivo ou humilhação. Contudo, não há recurso da parte apelada, o que recomenda a manutenção da sentença que fixou os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena de reformatio in pejus. II. Razoáveis os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), já que se trata de causa de baixa complexidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.